Relator: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
Órgão julgador: Turma, j. em 18.9.2023; STJ, AREsp n. 1.050.334/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. em 28.3.2017, DJe 3.4.2017.
Data do julgamento: 13 de novembro de 2025
Ementa
AGRAVO – Documento:6952227 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5007085-06.2023.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003749-18.2019.8.24.0005/SC RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por B. M. D. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brusque nos autos da Ação Indenizatória, de lavra do Magistrado Eduardo Camargo, que não acolheu a pretensão da autora à inversão do ônus da prova em seu favor (Evento 236 do feito a quo) e rejeitou os aclaratórios por ela opostos (Evento 246 do feito a quo), nos seguintes termos:
(TJSC; Processo nº 5007085-06.2023.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA; Órgão julgador: Turma, j. em 18.9.2023; STJ, AREsp n. 1.050.334/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. em 28.3.2017, DJe 3.4.2017.; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6952227 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5007085-06.2023.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003749-18.2019.8.24.0005/SC
RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por B. M. D. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brusque nos autos da Ação Indenizatória, de lavra do Magistrado Eduardo Camargo, que não acolheu a pretensão da autora à inversão do ônus da prova em seu favor (Evento 236 do feito a quo) e rejeitou os aclaratórios por ela opostos (Evento 246 do feito a quo), nos seguintes termos:
1. Requer a autora, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, ajustes na decisão saneadora, requerendo seja imputado o ônus da prova ao réu, reconhecida a revelia e impugnou a nomeação de perito de outra comarca. Por fim, informou que o imóvel do réu foi recentemente reformado e que as infiltrações cessaram, requerendo também a realização de prova testemunhal, evento 231.
Passo à análise.
Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC:
§ 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Inicialmente, necessário esclarecer que a revelia do réu citado por edital não impõe o reconhecimento dos seus efeitos, razão pela qual não foi decretada a revelia na decisão saneadora.
Nesse sentido:
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. CITAÇÃO POR EDITAL. CONTESTAÇÃO POR "NEGATIVA GERAL" APRESENTADA POR CURADOR ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EXEGESE DO ART. 302, III, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DA REVELIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CULPA E CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO ACIDENTE DA MANEIRA COMO REGISTRADO NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA CONFIRMADO PELO TESTEMUNHO DO CONDUTOR DO VEÍCULO DA AUTORA NO SENTIDO DE QUE O RÉU BATEU NA SUA TRASEIRA ENQUANTO ESTAVA PARADO EM FRENTE À FAIXA SINALIZADA PARA PASSAGEM DE PEDESTRES. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E DE CULPABILIDADE DO RÉU PELA COLISÃO TRASEIRA. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A teor do art. 29 do Código de Trânsito Nacional, todo condutor deverá guardar distância regular de segurança lateral e frontal dos demais veículos, levando em consideração a velocidade desenvolvida e as condições do local, sob pena de responder por eventual colisão traseira. 2. "Se o teor do orçamento sobre o qual se funda o pleito ressarcitório não foi impugnado com base em elementos probatórios suficientes para desconstituí-lo, nada obsta a sua utilização para embasar o decreto condenatório, na exata medida em que não há qualquer dispositivo legal que obrigue a vítima a proceder diversos levantamentos para comprovação das despesas sofridas, sobretudo quando se trata de orçamento elaborado por empresa idônea e não houver impugnação específica acerca dos valores nele mencionados" (TJSC, Apelação Cível n. 0001336-78.2006.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 16-08-2018). (TJSC, Apelação Cível n. 0301199-67.2016.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-05-2020 - grifou-se).
Quanto ao momento para requerer a produção de provas, o art. 319, inciso IV, do CPC é expresso em informar que a parte deverá fazê-lo quando do ingresso da demanda, na petição inicial, in verbis:
Art. 319. A petição inicial indicará:
[...]
IV - o pedido com as suas especificações;
Assim, não há que se falar em intimação das partes para especificação de provas, pois o autor já deveria tê-lo feito quando do ajuizamento da demanda.
No tocante ao ônus da prova, não há que se falar em inversão, pois o presente caso não possui nenhuma peculiaridade para assim proceder. O fato do réu ter sido citado por edital não significa a impossibilidade de realização da prova, pois o imóvel objeto da perícia é conhecido pelas partes.
Quanto ao fato novo trazido pelo autor, de que houve reforma no imóvel do réu e, portanto, necessária a realização de outras provas, além da pericial, para comprovar as suas assertivas, tenho que razão lhe assiste.
Ocorrendo a modificação da situação fática de quando do ingresso da presente demanda, é possível que apenas pela realização da perícia não restem mais comprovadas as afirmações feitas na exordial, havendo necessidade de realização de prova oral.
Por fim, o perito nomeado é de confiança do juízo e ele sequer apresentou proposta de honorários para eventual impugnação pelo autor, razão pela qual afasto a pretensão e mantenho-o nos autos.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido de evento 231 para a realização de audiênica de instrução e julgamento, para colheita de prova testemunhal, a qual será designada após a realização da perícia.
AFASTO os demais pedidos de ajustes constentes no evento 231.
2. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BEATRIZ MARIA em face da decisão do evento n. 227, sob alegação de que há omissão, que não analisou o pedido de decretação da revelia da parte ré.
Decido.
Sem razão o embargante.
Cediço que os Embargos de Declaração somente poderão versar quanto a obscuridade, contradição e omissão de ponto que devia pronunciar-se o juiz, ou ocorrência de erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
THEODORO JÚNIOR, ao escrever sobre o recurso de embargos de declaração, anotou:
O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de dúvida, obscuridade ou contradição no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal (art. 535, ns. I e II). Se o caso é de omissão, o acórdão dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de dúvida, obscuridade ou contradição, o acórdão será expungido, eliminando-se o defeito da decisão recorrida. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam a reforma do acórdão (THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 1990, Rio de Janeiro, Forense. pp. 632-633).
O embargante não apontou nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material na decisão recorrida passível de ser corrigida por meio de embargos de declaração. Fez, sim, ponderações a fim de convencer este Magistrado a modificar a sua decisão. Não é esse o objetivo do recurso em análise.
Ademais, os pontos levantados pelo autor já foram analisados no evento 1, pois também foram alvo de reclamo da petição de evento 231.
Caso a parte não se conforme com o teor da decisão, deverá se utilizar do recurso adequado, que, à toda evidência, não é o de embargos de declaração.
Nesse sentido é a jurisprudência:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EXEGESE DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARTE QUE NÃO COMPROVOU A OCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO DECISUM. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (TJSC – Embargos de Declaração n. 0026242-15.2004.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. 2.6.2016).
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR MANIFESTAR-SE SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVAÇÃO PARA SEU CONVENCIMENTO. Bem esclarecidas as questões no acórdão, é inviável rediscutir a decisão objurgada, em se tratando de embargos declaratórios, quando este não apresentar quaisquer dos vícios dispostos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A finalidade dos embargos de declaração é meramente integrativa, de modo que apenas em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes, que devem, necessariamente, decorrer da presença de alguma das máculas apontadas e não da mera rediscussão da matéria. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC – Embargos de Declaração n. 0003629-27.2011.8.24.0139, de Porto Belo, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 31.5.2016).
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração de evento 232.
Intimem-se.
Em suas razões, sustenta que: a) o não acolhimento dos embargos de declaração não foi acompanhado da necessária fundamentação - pois nem sequer foram elencados os vícios que apontou - e, à luz do art. 489, § 1°, IV, do Código de Processo Civil, está configurada a nulidade absoluta de tal veredito; e, b) o réu foi citado por edital e está representado nos autos por curador especial, de modo que a revelia deve ser aplicada ao acionado de modo a ensejar a presunção de veracidade de todos os fatos articulados na exordial, até porque as particularidades da lide torna mais difícil - se não impossível - a obtenção da prova (art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil), na medida em que o demandado promoveu a reforma do piso do seu apartamento, e a modificação do cenário fático dificultará sobremaneira a prova de que a infiltração que assolou seu imóvel se deveu à falta de manutenção antes necessária.Postulou a atribuição de efeito suspensivo à insurgência e ao final, o provimento do reclamo nos moldes acima delineados.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido e a parte adversa foi citada na forma do art. 1.019, II, CPC (evento 7, DESPADEC1).
Contra-arrazoando, a parte agravada requer a manutenção da decisão objurgada pelos seus próprios fundamentos (evento 12, CONTRAZ1).
A parte agravante opôs embargos de declaração que restaram rejeitados (evento 24, DESPADEC1).
Após, interpôs agravo interno, que restaram igualmente rejeitados (evento 45, RELVOTO1).
Opôs embargos de declaração que não foram conhecidos (evento 72, DESPADEC1).
Mais um embargos de declaração que foram novamente rejeitados (evento 78, RELVOTO1).
Após, interpôs agravo interno (evento 86, AGR_INT1).
Por fim, os autos foram suspensos em razão da suspeição do magistrado nos autos de origem (evento 94, DESPADEC1).
O incidente de suspeição n. 5007686-60.2024.8.24.0005 foi rejeitado.
O presente agravo interno foi julgado, mas havia objeção ao julgamento virtual, sobreveio embargos de declaração que foram acolhidos e anularam o acórdão (evento 135, RELVOTO1).
Após as sucessivas interposições recursais, passa-se à análise do presente agravo interno.
É o relatório.
VOTO
Os pressupostos de admissibilidade foram analisados na decisão de evento 7, DESPADEC1.
Cuida-se de agravo interno interposto por Beatriz Maria contra decisão monocrática (Evento 72) que indeferiu embargos de declaração opostos à decisão anterior. A agravante sustenta, em síntese, que houve omissão quanto à aplicação do art. 931 do CPC, alegando violação à Súmula Vinculante n. 10 do STF e a diversas normas constitucionais e infraconstitucionais relativas ao devido processo legal, publicidade e prerrogativas da advocacia.
Aduz que a decisão deixou de enfrentar omissão relevante quanto à aplicação do art. 931 do CPC, que trata da restituição dos autos à secretaria com relatório após elaboração do voto pelo relator. Sustenta que houve violação ao devido processo legal e à publicidade dos atos processuais.
Contudo, não assiste razão à parte agravante.
A decisão agravada enfrentou adequadamente os fundamentos invocados nos embargos de declaração, reconhecendo a impropriedade da via eleita para rediscussão de matéria já decidida e afastando a alegação de omissão. O recurso revela-se, portanto, manifestamente infundado, sendo utilizado com nítido propósito de protelar o andamento do feito, em descompasso com os princípios da celeridade e da boa-fé processual.
Ressalto ainda, da fundamentação do Relator:
In casu, aponta a embargante o descumprimento do disposto no art. 931 da Lei Instrumental, uma vez que o feito está sendo levado a julgamento sem que previamente os autos tenham sido remetidos à Secretaria da Câmara sem o respectivo relatório.
Entretanto, o recurso de embargos de declaração tem cabimento apenas contra decisões judiciais, a fim de aperfeiçoá-las nos casos legalmente previstos, sendo manifestamente descabida a interposição em relação a atos processuais distintos, tal como se observa na presente situação.
Não obstante, importa mencionar que a inobservância da regra prevista no art. 931 do Código de Processo Civil não gera nenhuma consequência de ordem processual, notadamente em relação às partes, haja vista que o encaminhamento prévio do relatório interessa sobretudo ao demais integrantes do órgão julgador, para que "possam ter uma referência quando passarem ao estudo da causa" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 18. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. p. 1939).
De todo modo, assinalo ainda ser praxe desta Quarta Câmara de Direito Civil a disponibilização antecipada pelo Relator de todos os projetos de acórdão referentes aos feitos levados a julgamento colegiado. Aliás, tratando-se de sessão virtual (como esta realizada no dia de hoje), o próprio Regimento Interno deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5007085-06.2023.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003749-18.2019.8.24.0005/SC
RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 931 DO CPC. DESCABIMENTO DO RECURSO. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. RECURSO não PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração. A parte agravante alegou omissão quanto à aplicação do art. 931 do CPC/2015 e à violação da Súmula Vinculante 10 do STF, invocando princípios constitucionais do devido processo legal, da publicidade e das prerrogativas da advocacia. A decisão agravada entendeu ausente omissão e reconheceu o uso indevido dos embargos de declaração como meio de rediscussão da matéria, aplicando multa por recurso protelatório, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inobservância do art. 931 do CPC/2015 configura omissão capaz de ensejar embargos de declaração; e (ii) se a interposição do agravo interno configura hipótese de recurso manifestamente protelatório, apta à imposição de multa.
3. A decisão agravada examinou adequadamente os fundamentos do recurso anterior, afastando a alegada omissão quanto ao art. 931 do CPC/2015, cuja inobservância não gera nulidade processual nem prejuízo às partes.
3.1. Não cabem honorários recursais na hipótese, pois não houve fixação anterior na instância originária, consoante jurisprudência do STJ.
4. Agravo interno conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1. A inobservância do art. 931 do CPC/2015, quanto à remessa do relatório à secretaria, não constitui omissão capaz de ensejar embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 931, 1.021, § 4º, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.338.212/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. em 18.9.2023; STJ, AREsp n. 1.050.334/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. em 28.3.2017, DJe 3.4.2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar provimento e aplico à parte agravante multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6952228v5 e do código CRC 64c6f167.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
Data e Hora: 13/11/2025, às 19:09:05
5007085-06.2023.8.24.0000 6952228 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:34:28.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5007085-06.2023.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 34, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO E APLICO À PARTE AGRAVANTE MULTA DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI
Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:34:28.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas